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        <title>ISABELA PAIVA - ADVOCACIA - ARTIGOS</title>
        <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/</link>
        <description>ISABELA PAIVA - ADVOCACIA - ARTIGOS</description>
                    <item>
                <title>Meu relacionamento é Namoro ou União Estável?</title>
                <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/params/post/2584767/meu-relacionamwnto-e-namoro-ou-unicao-estavel</link>
                <pubDate>Mon, 01 Feb 2021 16:56:00 +0000</pubDate>
                <description>&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Distinguir o namoro da união estável na atualidade é uma difícil tarefa,
a linha que divide essas duas relações é extremamente tênue, uma vez que hoje é
comum os namorados viajarem juntos, dormirem juntos e, até adquirirem bens
conjuntamente.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Ainda que no primeiro momento essas relações possam parecer idênticas, é
importante destacar que somente a união estável é capaz de gerar efeitos
jurídicos, ao passo que namoro não possui essa força legal, visto que a lei não
previu a incidência de regras jurídicas para essa espécie de relacionamento,
nem mesmo o legislador tratou dessa matéria, portanto não há definição legal de
namoro de forma que ele se configura somente no mundo dos fatos (na realidade
prática), porém ainda que a união estável também trate de uma relação de fato,
a esta, a lei conferiu tratamento jurídico, e por isso ao falarmos de união
estável estamos tratando de uma relação que gera os mesmos efeitos do
casamento, ou seja, efeitos patrimoniais, obrigação entre os companheiros,
direitos sucessórios, direito a pensão e alimentos entre muitos outros.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Pois bem, a pergunta que não quer calar, qual a diferença do namoro e da
união estável?&lt;/p&gt;&lt;hr class=&quot;moze-more-divider&quot;&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;O artigo 1723 do Código Civil dispõe que: “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;A existência da união estável pressupõe uma relação entre duas pessoas,
e essa relação deve ser publica, continua, duradoura e com ânimo de constituir
uma família. É inquestionável que o objetivo de constituir família consiste em
elemento extremamente subjetivo e amplo, trata de um elemento psíquico e
indispensável para caracterizar a união estável e que não está presente na
relação de namoro.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Destaca-se que o ânimo de constituir família deve estar concretizado e
presente no relacionamento para configurar a união estável, não bastando a
simples projeção dessa vontade para o futuro, enfatizando dessa forma não ser
qualquer relação amorosa capaz de produzir união estável. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;É plenamente possível que um relacionamento amoroso, como o namoro
ostente publicidade (seja de conhecimento de todos) e durabilidade (anos dessa
relação), e até mesmo coabitação (que o casal more junto), e ainda sim pode não
conter o elemento fundamental para caracterização da união estável, o intuito
de constituir família. &amp;nbsp;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Conclui-se de forma breve que tanto a união estável quanto o
namoro, tratam de relacionamentos pautados em vínculos de afeto e que são de
conhecimento do círculo social do casal, ambos são duradouros, possuem
estabilidade e compromisso entre si, todavia se diferem através da existência
ou não do objetivo presente de constituir família. O namoro por sua vez está
intimamente ligado nas satisfações e anseios individuais de cada parceiro e não
na constituição de uma família, ainda que seja esse o seu desejo para o futuro,
enquanto na união estável esse é um elemento existente no presente.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Isabela Valentim Paiva - Advogada Especialista em Processo Civil.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description>
            </item>
                    <item>
                <title>A importância do Poder de Tempo e Informação nas negociações.</title>
                <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/params/post/2555615/a-importancia-do-poder-de-tempo-e-informacao-nas-negociacoes</link>
                <pubDate>Thu, 21 Jan 2021 19:23:00 +0000</pubDate>
                <description>&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;b&gt;(1) A importância do poder do tempo na negociação; &lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;De início destaca-se que ao tratar da temática das
negociações lato sensu (incluindo-se aqui mediação, arbitragem e negociação
strictu sensu) para a obtenção de sucesso nessa forma alternativa de solucionar
conflitos, deve-se observar o que a doutrina denomina tríade das negociações,
essa relação triangular é constituída pelos elementos tempo, poder e
informação, seriam esses os pontos estratégicos a serem trabalhados entre os
negociadores, capaz de determinar os efeitos do acordo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Dentro desse contexto o uso correto do tempo, poder e
informação influiria de forma direta nas negociações, sendo suficientemente
capazes de determinar o sucesso ou insucesso das tratativas.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;A gestão do tempo na esfera negociativa revela-se
fundamental, uma vez que uma ou ambas as partes possuem necessidade de dirimir
as suas questões dentro de determinado lapso temporal, pois caso contrário, a
demora da solução efetiva afetaria a negociação de tal maneira que ela se
mostraria inútil &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Dessa forma pressupõe do negociador habilidade para gerir o
tempo, percebendo de pleito se possui prazos longos ou fatais para agir,
identificando as necessidades das partes buscando equilibrar esse elemento
entre os envolvidos através da fixação de termos, delimitação de duração e etc.&amp;nbsp; Portanto o negociador deverá adaptar seu
comportamento de acordo com o tempo, para assim identificar momentos mais oportunos
para apresentar propostas, ponderar pontos, realizar exigências, conceder
pedidos. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;De modo que ao conseguir controlar o tempo de forma efetiva,
o negociador será capaz de ditar o ritmo das negociações, prever de maneira
mais segura os efeitos decorrentes dos acordos, os custos, lucros, despesas e
etc. &lt;/p&gt;&lt;hr class=&quot;moze-more-divider&quot;&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;b&gt;(2) A importância do
poder da informação e como obtê-la no processo de negociação&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Como supra mencionado, a informação é elemento essencial
capaz de determinar o êxito da negociação. É o elemento que fornecerá subsidio
necessário ao negociador para entender as necessidades das partes, formular
propostas de acordo, exigir pedidos e realizar concessões, sem informação
necessária o negociador não possui poder de negociação, uma vez que se quer
está a par dos reais motivos das tratativas.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;As informações completas criarão ambiente propicio fomentando
o diálogo, possibilitando a criação de soluções efetivas, de forma que esse
conjunto de dados servirá para que o negociador tome conhecimento da
situação/cenário em que se encontra, delimite os pontos fundamentais que se
busca com aquela negociação e forneça meios argumentativos ao negociador para
contornar a negociação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Imagine a situação hipotética onde o negociador entra numa
negociação, despreparado sem informação sobre o cenário que as partes
encontram-se, sem possuir informações dos objetivos de ambas as partes, os
pontos importantes para cada uma, o que as levou à mesa de negociação, por
obvio me parece ser uma negociação fadada ao insucesso e insatisfação de ao
menos uma das partes, uma vez que nada sabe o negociador, será improvável que
chegue-se uma solução prudente e satisfatória para os envolvidos&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Assim o período de coleta de informação precederá as tratativas
de fato (procedimento de negociação) sendo esse o momento oportuno para o
negociador reunir informações relevantes capazes de fornecer subsidio
necessário e assim alcançar a utilidade da negociação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;A obtenção dessas informações poderão se dar das mais diversas formas,
mas aqui deve-se atentar a legalidade na obtenção dessas informações sempre
pautado em uma atuação ética. Hoje com os processos de virtualização da vida
pessoal e profissional, é muito comum que se dissemine diversos dados através
de meio eletrônico de modo que poderão ser realizada pesquisas virtuais nas
mídias sociais dos envolvidos.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Outro ponto fundamental, algumas informações só podem ser reveladas
pelas próprias partes portanto é fundamental uma postura empática do negociador
para obtenção dessas informações, criando um ambiente leve e seguro para que as
partes dialoguem, e que a atuação do negociador seja precisa ao realizar as
intervenções e questionamentos corretos nos momentos oportunos para através da
manifestação dessas ponderações seja possível extrair determinadas informações
que influirão na negociação.&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Isabela Valentim Paiva - Advogada Especialista em Processo Civil&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</description>
            </item>
                    <item>
                <title>Uma análise processual sobre a prisão civil do devedor de alimentos.</title>
                <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/params/post/2329140/uma-analise-processual-sobre-a-prisao-civil-do-devedor-de-alimentos</link>
                <pubDate>Thu, 26 Nov 2020 03:06:00 +0000</pubDate>
                <description>&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 14px;&quot;&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;De início cumpre distinguir a reiteração
do pedido de prisão civil, a restauração da prisão civil e a prorrogação do
prazo da prisão civil. Por restauração da prisão civil entende-se a hipótese
onde instaurado o processo de Execução&lt;i&gt; &lt;/i&gt;de alimentos com pedido de prisão,
o devedor é condenado ao pagamento das verbas alimentícia em 3 dias sobe pena
de prisão, no entanto as partes chegam a um acordo e suspende-se os efeitos do mandado
de prisão, fundado no cumprimento da obrigação ora acordada, a título de
exemplo as partes acordam um parcelamento do débito. Todavia a sentença que
nesse momento já trata de um título executivo judicial permanece ativa, e
podendo ser executada integralmente caso o acordo venha a ser descumprido.
Assim caso o devedor novamente não honre seu compromisso com o alimentado, e
não venha a adimplir o que foi transacionado, o alimentando poderá peticionar
informando o juiz sobre o descumprimento e pedir a restauração da ordem de
prisão do devedor. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Já
quando falamos da reiteração do pedido de prisão, estamos tratando da hipótese onde
o devedor é condenado a prisão pelo não pagamento das verbas alimentícias
cumpre a prisão ou quita o débito é posto em liberdade, e volta a adotar a
mesma postura inadimplente, deixando novamente de efetuar o pagamento das
prestações posteriores. O que resta por obvio ser perfeitamente possível novo
pedido de prisão, desde que se comprove que preenche todos os requisitos que
autorizem essa medida. &lt;/p&gt;&lt;hr class=&quot;moze-more-divider&quot;&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Mister
destacar que não serão providos reiteração de pedido de prisão fundado na mesma
dívida, ou seja, uma vez que o devedor é condenado ao pagamento das verbas
sob pena de prisão, é emitido mandado de prisão e o condenado cumpre a medida
imposta ele deverá ser imediatamente posto em liberdade, a dívida permanecerá
assim como sua responsabilidade patrimonial (o cumprimento da prisão não o
exonera da dívida) todavia a responsabilidade pessoal sobre aquela dívida
encerra com o cumprimento da prisão estabelecida. Ou seja, se após cumprir o
máximo de prisão prevista legalmente ele não adimplir seus bens poderão
sofrer atos expropriatórios, porém não poderá ser objeto de nova prisão. Isso
porque a prisão civil não tem caráter punitivo é fundamental salientar isso, o
único objetivo da prisão é forçar o devedor a adimplir a prestação ao
alimentado, não trata de uma pena punitiva e sim de uma medida coercitiva, se
uma vez q o mecanismo não surte o efeito cumprindo sua natureza, não faria sentindo
o ordenamento jurídico possibilitar que fosse novamente utilizado, pois estaria
sendo desvirtuado sua função e adquirindo cárter punitivo e não coercitivo.
Caso não seja condenado ao cumprimento máximo da prisão civil, e não venha a
quitar o debito poderá haver o pedido de renovação da prisão, mas se já cumpriu
o máximo não poderá haver a renovação desse prazo nem novo pedido (reiteração
do pedido de prisão.).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Ademais
não se pode deixar de tratar do &lt;i&gt;bis in
idem&lt;/i&gt;, principio que veda a dupla punição do mesmo fato, e aqui ainda que
como dito não seja uma prisão de caráter punitivo, aceitar a reiteração da
prisão com o mesmo objeto seria manifestamente utiliza-la como meio de punição
e portanto vedado seria sua dupla aplicabilidade.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Com
relação ao prazo da prisão civil, sob a égide do antigo códex processual havia
grande controvérsia legal e doutrinaria A Lei de Alimentos, em seu art. 19,
estabelece o prazo de 60 dias. Já o revogado art. 733, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, previa a prisão civil pelo prazo máximo de 3 (três)
meses. Fato é que o atual código seguiu o entendimento adotado pelo legislador
de 73 ao estabelecer no art. 528&lt;b&gt; &lt;/b&gt;o
prazo de 1 a 3 meses, que revogaria o disposto na lei de alimento por tratar de
disposição legal posterior. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Com
relação a possibilidade de renovação do prazo de prisão, há precedentes das
Cortes Superiores que admitem a renovação do prazo prisional, mas apenas dentro
do prazo máximo estabelecido legalmente, portanto na data da decisão esse prazo
máximo seria de 60 dias enquanto na vigência do atual códex processual seria de
3 meses, jamais podendo ultrapassar esse limite legal. No caso a comento a
magistrada desde início decretou o prazo máximo possível para o cumprimento de
prisão e por isso ainda que contumaz o devedor, não poderia ser essa prisão
prorrogada, pois configuraria afronta ao expresso na lei de alimentos. Nesse
sentido destaca-se os r. julgados:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&#039;HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS.&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. PRAZO
QUE NÃO EXCEDE&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;AO
LIMITE LEGAL.&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;Não há ilegalidade na
renovação da prisão civil do devedor de alimentos,&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt; uma&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&lt;b&gt;
vez que o prazo total não excedeu o limite&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt; legal
estabelecido no § 1º&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;do art. 733 do CPC.&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;Ordem denegada.&#039;&lt;/span&gt;
&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;(HC 163.751/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;TURMA, julgado
em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;“&#039;RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRESTAÇÕES&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO.
POSSIBILIDADE,&lt;/span&gt; DESDE&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt; QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL
ESTABELECIDO NO&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;ART.
733, § 1º, DO CPC.&lt;/span&gt; -&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt; É admissível a prisão civil do devedor
de alimentos quando se trata de&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;dívida atual, correspondente às três
últimas prestações anteriores ao&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;ajuizamento da execução, acrescidas das
que se vencerem no curso do&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;processo - Súmula nº 309/STJ.&lt;/span&gt;
&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;- O &quot;nosso
ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz,&lt;/span&gt; renovar&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;, no mesmo
processo de execução de alimentos, o decreto&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente,&lt;/span&gt; após&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt; levar em conta
a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.&quot;&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;(HC 39902/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;29/05/2006 p.
226), especialmente porque, somando-se as duas, &lt;/span&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;não&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&lt;b&gt;excedem
ao prazo máximo estabelecido na lei&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt; (art. 733, §
1º, do CPC) -&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;Ordem
denegada.&#039;&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;(HC
159.550/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA&lt;/span&gt; &lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;TURMA, julgado
em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;fontstyle01&quot;&gt;&lt;br&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Isabela Valentim Paiva&lt;/p&gt;</description>
            </item>
                    <item>
                <title>É possível obter ordem judicial para suspensão da CNH e do passaporte de devedor?</title>
                <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/params/post/2309179/e-possivel-obter-ordem-judicial-para-suspensao-da-cnh-e-do-passaporte-de-de</link>
                <pubDate>Fri, 06 Nov 2020 03:18:00 +0000</pubDate>
                <description>&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;O
atual Código de Processo Civil em resposta a uma das principais problemáticas
enfrentadas pela Justiça brasileira – a ineficácia da execução, que como se
observa pode perdurar por anos dada a dificuldade de localizar o patrimônio do
devedor para a satisfação do direito do credor; trouxe diversas inovações
objetivando assegurar uma maior celeridade e efetividade ao processo de
execução. &lt;/p&gt;&lt;hr class=&quot;moze-more-divider&quot;&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Cumpre tratar, que a as medidas coercitivas tem caráter
subsidiário, ou seja, só serão adotadas quando aplicadas as formas típicas de
satisfação da tutela e essas se mostrarem infrutíferas. Assim terão caráter
excepcional de aplicação e observadas as garantias constitucionais.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Nesse cenário, tornou-se comum que magistrados venham
aplicando com base no referido dispositivo, medidas como a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, como uma
forma de coagir o devedor a adimplir suas obrigações. A justificativa para a
suspensão desses documentos, encontra-se na impossibilidade de o devedor de arcar
com as despesas da quitação de seu débito, mas não demostrar dificuldade em
arcar com as despesas de viagens internacionais e não se ter localizado em seu
nome veículo que daria ensejo a penhora.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Todavia há enorme controvérsia sobre a possibilidade de
adoção dessas medidas, especialmente no que tange a constitucionalidade e se
estariam ou não a violar preceitos constitucionais como liberdade de locomoção
e direito de ir e vir. Nesse sentindo destaca-se o
seguinte julgado: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&quot;2. &lt;b&gt;&lt;u&gt;Nos termos da jurisprudência
do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de
locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e
arbitrário&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa
análise.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades,
sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo
deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da
liberdade de ir e vir.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;10. &lt;b&gt;&lt;u&gt;O reconhecimento da
ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na
hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade
dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida
poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e
fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da
providência.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;11. &lt;b&gt;&lt;u&gt;A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação não configura ameaça ao direito de ire vir do titular&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;,
sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu
conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para cansar embaraços
consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma
mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte
de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no
entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via
diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou
arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;(STJ- RHC Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6). 4 TURMA. Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO. JULGADO: 05/06/2018)&quot;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 14px;&quot;&gt;Assim pode-se extrair que o entendimento do STJ é no sentido
de que ambas as medidas coercitivas, tanto a suspensão da CNH quanto a
apreensão de passaporte, são medidas que genericamente não ofendem preceito
constitucional. E que portanto são meios válidos de constranger o devedor e
alcançar a efetividade da tutela, todavia deverá ser adotada em observância a
parâmetros de razoabilidade, adequação e proporcionalidade. Assim dizendo, em
determinados casos pode-se mostrar inadequada enquanto em outro contexto
mostra-se efetiva, dependendo assim de uma análise do caso concreto.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;A
medida atípica deve se ater principalmente no que diz respeito a
proporcionalidade (observância dos demais princípios e garantias legais) e
razoabilidade (adequação e conexão entre a medida adotada e o objetivo q
pretende se alcançar, a possibilidade dessa medida de alcançar esse objetivo)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;O
entendimento do STJ é de que não constitui uma afronta ao direito de ir e vir
do devedor a suspensão de sua CNH, vez que nada o impede de se locomover
livremente, a única restrição imposta ao mesmo é com relação à condução de
veículo, o que não impede de transitar de outra forma. Assim não há o que se
falar em inconstitucionalidade dessa medida, uma vez que não afronta qualquer
liberdade do devedor e constitui medida apta a constrange-lo a cumprir sua
obrigação.&amp;nbsp; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Não
se pode esquecer que não se trata de medida de natureza punitiva e sim
coercitiva, no sentido de que só deve ser adotada se for capaz de assegurar os
fins que se pretende e não como mero instrumento de tortura ao devedor.
Portanto se realmente provado que o devedor não agiu por não ter condições
financeiras de cumprir a decisão sem que isso afete a sua existência digna,
jamais devém ser adotados. E essa é uma análise que deverá ser realizada pelo
magistrado diante o caso concreto, numa ponderação entre a real situação de
vida do credor e sua possibilidade de pagar. Não pode ser uma simples punição
ou exposição do devedor a situações vexatórias, o objetivo da adoção das
medidas atípicas é muito claro: alcançar o cumprimento da obrigação. Assim
devem haver ao menos indícios da não cooperação do devedor, uma vez que não se
pode confundir o simples desejo de não pagar com a impossibilidade de honrar o
pagamento.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Assim resta claro que a adoção das medidas coercitivas
atípicas autorizadas pelo art. 139, inc. V, não pressupõe uma análise meramente objetiva, mas
sim mostra-se necessário em sua adoção uma análise subjetiva onde o magistrado
deverá avaliar o caso concreto ponderando pela razoabilidade da medida adotada
e proporcionalidade e adequação dos meios. Importante destacar também o caráter
subsidiário de tais medidas, que só devem ser adotadas quando esgotadas os
meios legais típicos previsto no ordenamento e não se obter a satisfação do
direito do credor.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;Isabela Valentim Paiva&lt;/p&gt;</description>
            </item>
                    <item>
                <title>Namoro ou União Estável?</title>
                <link>http://paivaadvocacia.mozello.com/artigos/params/post/2308909/</link>
                <pubDate>Thu, 05 Nov 2020 17:37:00 +0000</pubDate>
                <description>&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Distinguir o namoro da união estável na atualidade é uma difícil tarefa,
a linha que divide essas duas relações é extremamente tênue, uma vez que hoje é
comum os namorados viajarem juntos, dormirem juntos e, até adquirirem bens
conjuntamente.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;hr class=&quot;moze-more-divider&quot;&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Ainda que no primeiro momento essas relações possam parecer idênticas, é
importante destacar que somente a união estável é capaz de gerar efeitos
jurídicos, ao passo que namoro não possui essa força legal, visto que a lei não
previu a incidência de regras jurídicas para essa espécie de relacionamento,
nem mesmo o legislador tratou dessa matéria, portanto não há definição legal de
namoro de forma que ele se configura somente no mundo dos fatos (na realidade
prática), porém ainda que a união estável também trate de uma relação de fato a
esta a lei conferiu tratamento jurídico, e por isso ao falarmos de união
estável estamos tratando de uma relação que gera os mesmos efeitos do
casamento, ou seja, efeitos patrimoniais, obrigação entre os companheiros,
direitos sucessórios, direito a pensão e alimentos entre muitos outros.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Pois bem, a pergunta que não quer calar, qual a diferença do namoro e da
união estável?&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;O artigo 1723 do Código Civil dispõe que: “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;A existência da união estável pressupõe uma relação entre duas pessoas,
e essa relação deve ser publica, continua, duradoura e com ânimo de constituir
uma família. É inquestionável que o objetivo de constituir família consiste em
elemento extremamente subjetivo e amplo, trata de um elemento psíquico e
indispensável para caracterizar a união estável e que não está presente na
relação de namoro.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Destaca-se que o ânimo de constituir família deve estar concretizado e
presente no relacionamento para configurar a união estável, não bastando a
simples projeção dessa vontade para o futuro, enfatizando dessa forma não ser
qualquer relação amorosa capaz de produzir união estável. &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;É plenamente possível que um relacionamento amoroso, como o namoro
ostente publicidade (seja de conhecimento de todos) e durabilidade (anos dessa
relação), e até mesmo coabitação (que o casal more junto), e ainda sim pode não
conter o elemento fundamental para caracterização da união estável, o intuito
de constituir família.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;













&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Conclui-se de forma breve que tanto a união estável quanto o
namoro, tratam de relacionamentos pautados em vínculos de afeto e que são de
conhecimento do círculo social do casal, ambos são duradouros, possuem
estabilidade e compromisso entre si, todavia se diferem através da existência
ou não do objetivo presente de constituir família. O namoro por sua vez está
intimamente ligado nas satisfações e anseios individuais de cada parceiro e não
na constituição de uma família ainda que seja esse o seu desejo para o futuro,
enquanto na união estável esse é um elemento existente no presente.&lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;br&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class=&quot;moze-justify&quot;&gt;&lt;span class=&quot;moze-huge&quot;&gt;Isabela Valentim Paiva&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description>
            </item>
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