Meu relacionamento é Namoro ou União Estável?
Distinguir o namoro da união estável na atualidade é uma difícil tarefa, a linha que divide essas duas relações é extremamente tênue, uma vez que hoje é comum os namorados viajarem juntos, dormirem juntos e, até adquirirem bens conjuntamente.
Ainda que no primeiro momento essas relações possam parecer idênticas, é importante destacar que somente a união estável é capaz de gerar efeitos jurídicos, ao passo que namoro não possui essa força legal, visto que a lei não previu a incidência de regras jurídicas para essa espécie de relacionamento, nem mesmo o legislador tratou dessa matéria, portanto não há definição legal de namoro de forma que ele se configura somente no mundo dos fatos (na realidade prática), porém ainda que a união estável também trate de uma relação de fato, a esta, a lei conferiu tratamento jurídico, e por isso ao falarmos de união estável estamos tratando de uma relação que gera os mesmos efeitos do casamento, ou seja, efeitos patrimoniais, obrigação entre os companheiros, direitos sucessórios, direito a pensão e alimentos entre muitos outros.
Pois bem, a pergunta que não quer calar, qual a diferença do namoro e da união estável?
A importância do Poder de Tempo e Informação nas negociações.
(1) A importância do poder do tempo na negociação;
De início destaca-se que ao tratar da temática das negociações lato sensu (incluindo-se aqui mediação, arbitragem e negociação strictu sensu) para a obtenção de sucesso nessa forma alternativa de solucionar conflitos, deve-se observar o que a doutrina denomina tríade das negociações, essa relação triangular é constituída pelos elementos tempo, poder e informação, seriam esses os pontos estratégicos a serem trabalhados entre os negociadores, capaz de determinar os efeitos do acordo.
Dentro desse contexto o uso correto do tempo, poder e informação influiria de forma direta nas negociações, sendo suficientemente capazes de determinar o sucesso ou insucesso das tratativas.
A gestão do tempo na esfera negociativa revela-se fundamental, uma vez que uma ou ambas as partes possuem necessidade de dirimir as suas questões dentro de determinado lapso temporal, pois caso contrário, a demora da solução efetiva afetaria a negociação de tal maneira que ela se mostraria inútil
Dessa forma pressupõe do negociador habilidade para gerir o tempo, percebendo de pleito se possui prazos longos ou fatais para agir, identificando as necessidades das partes buscando equilibrar esse elemento entre os envolvidos através da fixação de termos, delimitação de duração e etc. Portanto o negociador deverá adaptar seu comportamento de acordo com o tempo, para assim identificar momentos mais oportunos para apresentar propostas, ponderar pontos, realizar exigências, conceder pedidos.
De modo que ao conseguir controlar o tempo de forma efetiva, o negociador será capaz de ditar o ritmo das negociações, prever de maneira mais segura os efeitos decorrentes dos acordos, os custos, lucros, despesas e etc.
Uma análise processual sobre a prisão civil do devedor de alimentos.
De início cumpre distinguir a reiteração do pedido de prisão civil, a restauração da prisão civil e a prorrogação do prazo da prisão civil. Por restauração da prisão civil entende-se a hipótese onde instaurado o processo de Execução de alimentos com pedido de prisão, o devedor é condenado ao pagamento das verbas alimentícia em 3 dias sobe pena de prisão, no entanto as partes chegam a um acordo e suspende-se os efeitos do mandado de prisão, fundado no cumprimento da obrigação ora acordada, a título de exemplo as partes acordam um parcelamento do débito. Todavia a sentença que nesse momento já trata de um título executivo judicial permanece ativa, e podendo ser executada integralmente caso o acordo venha a ser descumprido. Assim caso o devedor novamente não honre seu compromisso com o alimentado, e não venha a adimplir o que foi transacionado, o alimentando poderá peticionar informando o juiz sobre o descumprimento e pedir a restauração da ordem de prisão do devedor.
Já quando falamos da reiteração do pedido de prisão, estamos tratando da hipótese onde o devedor é condenado a prisão pelo não pagamento das verbas alimentícias cumpre a prisão ou quita o débito é posto em liberdade, e volta a adotar a mesma postura inadimplente, deixando novamente de efetuar o pagamento das prestações posteriores. O que resta por obvio ser perfeitamente possível novo pedido de prisão, desde que se comprove que preenche todos os requisitos que autorizem essa medida.
É possível obter ordem judicial para suspensão da CNH e do passaporte de devedor?
O atual Código de Processo Civil em resposta a uma das principais problemáticas enfrentadas pela Justiça brasileira – a ineficácia da execução, que como se observa pode perdurar por anos dada a dificuldade de localizar o patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor; trouxe diversas inovações objetivando assegurar uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Namoro ou União Estável?
Distinguir o namoro da união estável na atualidade é uma difícil tarefa, a linha que divide essas duas relações é extremamente tênue, uma vez que hoje é comum os namorados viajarem juntos, dormirem juntos e, até adquirirem bens conjuntamente.