É possível obter ordem judicial para suspensão da CNH e do passaporte de devedor?
O atual Código de Processo Civil em resposta a uma das principais problemáticas enfrentadas pela Justiça brasileira – a ineficácia da execução, que como se observa pode perdurar por anos dada a dificuldade de localizar o patrimônio do devedor para a satisfação do direito do credor; trouxe diversas inovações objetivando assegurar uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução.
Cumpre tratar, que a as medidas coercitivas tem caráter
subsidiário, ou seja, só serão adotadas quando aplicadas as formas típicas de
satisfação da tutela e essas se mostrarem infrutíferas. Assim terão caráter
excepcional de aplicação e observadas as garantias constitucionais.
Nesse cenário, tornou-se comum que magistrados venham
aplicando com base no referido dispositivo, medidas como a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, como uma
forma de coagir o devedor a adimplir suas obrigações. A justificativa para a
suspensão desses documentos, encontra-se na impossibilidade de o devedor de arcar
com as despesas da quitação de seu débito, mas não demostrar dificuldade em
arcar com as despesas de viagens internacionais e não se ter localizado em seu
nome veículo que daria ensejo a penhora.
Todavia há enorme controvérsia sobre a possibilidade de
adoção dessas medidas, especialmente no que tange a constitucionalidade e se
estariam ou não a violar preceitos constitucionais como liberdade de locomoção
e direito de ir e vir. Nesse sentindo destaca-se o
seguinte julgado:
"2. Nos termos da jurisprudência
do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de
locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e
arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa
análise.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades,
sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo
deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da
liberdade de ir e vir.
10. O reconhecimento da
ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na
hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade
dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida
poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e
fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da
providência.
11. A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação não configura ameaça ao direito de ire vir do titular,
sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu
conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para cansar embaraços
consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma
mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte
de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no
entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via
diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou
arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
(STJ- RHC Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6). 4 TURMA. Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO. JULGADO: 05/06/2018)"
A
medida atípica deve se ater principalmente no que diz respeito a
proporcionalidade (observância dos demais princípios e garantias legais) e
razoabilidade (adequação e conexão entre a medida adotada e o objetivo q
pretende se alcançar, a possibilidade dessa medida de alcançar esse objetivo)
O
entendimento do STJ é de que não constitui uma afronta ao direito de ir e vir
do devedor a suspensão de sua CNH, vez que nada o impede de se locomover
livremente, a única restrição imposta ao mesmo é com relação à condução de
veículo, o que não impede de transitar de outra forma. Assim não há o que se
falar em inconstitucionalidade dessa medida, uma vez que não afronta qualquer
liberdade do devedor e constitui medida apta a constrange-lo a cumprir sua
obrigação.
Não
se pode esquecer que não se trata de medida de natureza punitiva e sim
coercitiva, no sentido de que só deve ser adotada se for capaz de assegurar os
fins que se pretende e não como mero instrumento de tortura ao devedor.
Portanto se realmente provado que o devedor não agiu por não ter condições
financeiras de cumprir a decisão sem que isso afete a sua existência digna,
jamais devém ser adotados. E essa é uma análise que deverá ser realizada pelo
magistrado diante o caso concreto, numa ponderação entre a real situação de
vida do credor e sua possibilidade de pagar. Não pode ser uma simples punição
ou exposição do devedor a situações vexatórias, o objetivo da adoção das
medidas atípicas é muito claro: alcançar o cumprimento da obrigação. Assim
devem haver ao menos indícios da não cooperação do devedor, uma vez que não se
pode confundir o simples desejo de não pagar com a impossibilidade de honrar o
pagamento.
Assim resta claro que a adoção das medidas coercitivas
atípicas autorizadas pelo art. 139, inc. V, não pressupõe uma análise meramente objetiva, mas
sim mostra-se necessário em sua adoção uma análise subjetiva onde o magistrado
deverá avaliar o caso concreto ponderando pela razoabilidade da medida adotada
e proporcionalidade e adequação dos meios. Importante destacar também o caráter
subsidiário de tais medidas, que só devem ser adotadas quando esgotadas os
meios legais típicos previsto no ordenamento e não se obter a satisfação do
direito do credor.
Isabela Valentim Paiva