Meu relacionamento é Namoro ou União Estável?
Distinguir o namoro da união estável na atualidade é uma difícil tarefa,
a linha que divide essas duas relações é extremamente tênue, uma vez que hoje é
comum os namorados viajarem juntos, dormirem juntos e, até adquirirem bens
conjuntamente.
Ainda que no primeiro momento essas relações possam parecer idênticas, é
importante destacar que somente a união estável é capaz de gerar efeitos
jurídicos, ao passo que namoro não possui essa força legal, visto que a lei não
previu a incidência de regras jurídicas para essa espécie de relacionamento,
nem mesmo o legislador tratou dessa matéria, portanto não há definição legal de
namoro de forma que ele se configura somente no mundo dos fatos (na realidade
prática), porém ainda que a união estável também trate de uma relação de fato,
a esta, a lei conferiu tratamento jurídico, e por isso ao falarmos de união
estável estamos tratando de uma relação que gera os mesmos efeitos do
casamento, ou seja, efeitos patrimoniais, obrigação entre os companheiros,
direitos sucessórios, direito a pensão e alimentos entre muitos outros.
Pois bem, a pergunta que não quer calar, qual a diferença do namoro e da união estável?
O artigo 1723 do Código Civil dispõe que: “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.
A existência da união estável pressupõe uma relação entre duas pessoas,
e essa relação deve ser publica, continua, duradoura e com ânimo de constituir
uma família. É inquestionável que o objetivo de constituir família consiste em
elemento extremamente subjetivo e amplo, trata de um elemento psíquico e
indispensável para caracterizar a união estável e que não está presente na
relação de namoro.
Destaca-se que o ânimo de constituir família deve estar concretizado e
presente no relacionamento para configurar a união estável, não bastando a
simples projeção dessa vontade para o futuro, enfatizando dessa forma não ser
qualquer relação amorosa capaz de produzir união estável.
É plenamente possível que um relacionamento amoroso, como o namoro
ostente publicidade (seja de conhecimento de todos) e durabilidade (anos dessa
relação), e até mesmo coabitação (que o casal more junto), e ainda sim pode não
conter o elemento fundamental para caracterização da união estável, o intuito
de constituir família.
Conclui-se de forma breve que tanto a união estável quanto o
namoro, tratam de relacionamentos pautados em vínculos de afeto e que são de
conhecimento do círculo social do casal, ambos são duradouros, possuem
estabilidade e compromisso entre si, todavia se diferem através da existência
ou não do objetivo presente de constituir família. O namoro por sua vez está
intimamente ligado nas satisfações e anseios individuais de cada parceiro e não
na constituição de uma família, ainda que seja esse o seu desejo para o futuro,
enquanto na união estável esse é um elemento existente no presente.
Isabela Valentim Paiva - Advogada Especialista em Processo Civil.