Uma análise processual sobre a prisão civil do devedor de alimentos.
De início cumpre distinguir a reiteração
do pedido de prisão civil, a restauração da prisão civil e a prorrogação do
prazo da prisão civil. Por restauração da prisão civil entende-se a hipótese
onde instaurado o processo de Execução de alimentos com pedido de prisão,
o devedor é condenado ao pagamento das verbas alimentícia em 3 dias sobe pena
de prisão, no entanto as partes chegam a um acordo e suspende-se os efeitos do mandado
de prisão, fundado no cumprimento da obrigação ora acordada, a título de
exemplo as partes acordam um parcelamento do débito. Todavia a sentença que
nesse momento já trata de um título executivo judicial permanece ativa, e
podendo ser executada integralmente caso o acordo venha a ser descumprido.
Assim caso o devedor novamente não honre seu compromisso com o alimentado, e
não venha a adimplir o que foi transacionado, o alimentando poderá peticionar
informando o juiz sobre o descumprimento e pedir a restauração da ordem de
prisão do devedor.
Já quando falamos da reiteração do pedido de prisão, estamos tratando da hipótese onde o devedor é condenado a prisão pelo não pagamento das verbas alimentícias cumpre a prisão ou quita o débito é posto em liberdade, e volta a adotar a mesma postura inadimplente, deixando novamente de efetuar o pagamento das prestações posteriores. O que resta por obvio ser perfeitamente possível novo pedido de prisão, desde que se comprove que preenche todos os requisitos que autorizem essa medida.
Mister
destacar que não serão providos reiteração de pedido de prisão fundado na mesma
dívida, ou seja, uma vez que o devedor é condenado ao pagamento das verbas
sob pena de prisão, é emitido mandado de prisão e o condenado cumpre a medida
imposta ele deverá ser imediatamente posto em liberdade, a dívida permanecerá
assim como sua responsabilidade patrimonial (o cumprimento da prisão não o
exonera da dívida) todavia a responsabilidade pessoal sobre aquela dívida
encerra com o cumprimento da prisão estabelecida. Ou seja, se após cumprir o
máximo de prisão prevista legalmente ele não adimplir seus bens poderão
sofrer atos expropriatórios, porém não poderá ser objeto de nova prisão. Isso
porque a prisão civil não tem caráter punitivo é fundamental salientar isso, o
único objetivo da prisão é forçar o devedor a adimplir a prestação ao
alimentado, não trata de uma pena punitiva e sim de uma medida coercitiva, se
uma vez q o mecanismo não surte o efeito cumprindo sua natureza, não faria sentindo
o ordenamento jurídico possibilitar que fosse novamente utilizado, pois estaria
sendo desvirtuado sua função e adquirindo cárter punitivo e não coercitivo.
Caso não seja condenado ao cumprimento máximo da prisão civil, e não venha a
quitar o debito poderá haver o pedido de renovação da prisão, mas se já cumpriu
o máximo não poderá haver a renovação desse prazo nem novo pedido (reiteração
do pedido de prisão.).
Ademais
não se pode deixar de tratar do bis in
idem, principio que veda a dupla punição do mesmo fato, e aqui ainda que
como dito não seja uma prisão de caráter punitivo, aceitar a reiteração da
prisão com o mesmo objeto seria manifestamente utiliza-la como meio de punição
e portanto vedado seria sua dupla aplicabilidade.
Com
relação ao prazo da prisão civil, sob a égide do antigo códex processual havia
grande controvérsia legal e doutrinaria A Lei de Alimentos, em seu art. 19,
estabelece o prazo de 60 dias. Já o revogado art. 733, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, previa a prisão civil pelo prazo máximo de 3 (três)
meses. Fato é que o atual código seguiu o entendimento adotado pelo legislador
de 73 ao estabelecer no art. 528 o
prazo de 1 a 3 meses, que revogaria o disposto na lei de alimento por tratar de
disposição legal posterior.
Com
relação a possibilidade de renovação do prazo de prisão, há precedentes das
Cortes Superiores que admitem a renovação do prazo prisional, mas apenas dentro
do prazo máximo estabelecido legalmente, portanto na data da decisão esse prazo
máximo seria de 60 dias enquanto na vigência do atual códex processual seria de
3 meses, jamais podendo ultrapassar esse limite legal. No caso a comento a
magistrada desde início decretou o prazo máximo possível para o cumprimento de
prisão e por isso ainda que contumaz o devedor, não poderia ser essa prisão
prorrogada, pois configuraria afronta ao expresso na lei de alimentos. Nesse
sentido destaca-se os r. julgados:
'HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. PRAZO
QUE NÃO EXCEDE AO
LIMITE LEGAL. Não há ilegalidade na
renovação da prisão civil do devedor de alimentos, uma
vez que o prazo total não excedeu o limite legal
estabelecido no § 1º do art. 733 do CPC. Ordem denegada.'
(HC 163.751/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).
“'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL
ESTABELECIDO NO ART.
733, § 1º, DO CPC. - É admissível a prisão civil do devedor
de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três
últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das
que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O "nosso
ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo
processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta
a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante." (HC 39902/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p.
226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem
ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733, §
1º, do CPC) - Ordem
denegada.' (HC
159.550/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).
Isabela Valentim Paiva